LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social. O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
A Instrução 77/01/2015 art. 261 preconiza que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) poderá ser substituído de forma complementar, pelos seguintes documentos: PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 desta Instrução.
Estrutura do LTCAT
O art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
A Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II preconiza que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência da proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
A Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II preconiza que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência da proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
O LTCAT não pode ser utilizado como laudo de insalubridade ou periculosidade porque a finalidade é apenas fornecer dados para determinar se há ou não aposentadoria especial para o trabalhador.
Fica a cargo do Laudo Técnico Conclusivo da NR 15 Insalubridade e NR 16 Periculosidade a conclusão se a atividade exercida pelo trabalhador está dentro do quadro do que determina os anexos da NR 15 e 16.
Fonte: https://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-ltcat-e-para-que-serve/
Autor: Nestor Neto.