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LTCAT - Laudo Técnico da Condições Ambientais de Trabalho


LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social. O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
A Instrução 77/01/2015 art. 261 preconiza que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) poderá ser substituído de forma complementar, pelos seguintes documentos: PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 desta Instrução.

Estrutura do LTCAT

O art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

A Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II preconiza que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência da proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
O LTCAT não pode ser utilizado como laudo de insalubridade ou periculosidade porque a finalidade é apenas fornecer dados para determinar se há ou não aposentadoria especial para o trabalhador.

Fica a cargo do Laudo Técnico Conclusivo da NR 15 Insalubridade e  NR 16 Periculosidade a conclusão se a atividade exercida pelo trabalhador está dentro do quadro do que determina os anexos da NR 15 e 16.

Fonte: https://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-ltcat-e-para-que-serve/
Autor: Nestor Neto.

Nível de Exposição Normalizado (NEN)

Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN)


O método estudado permitirá avaliar com segurança a exposição ao agente ruído em diferentes jornadas de trabalho, bem como questionar laudos técnicos e elaborar quesitos, tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária.

Regra geral, essa avaliação tem sido realizada de forma equivocada, prejudicando muitos trabalhadores não só fisicamente, em face do agente nocivo (ruído acima do limite de tolerância), mas também financeiramente, pois deixam de receber o adicional insalubridade, bem como de ter esse tempo reconhecido como especial pela Previdência Social.

Não se observa, na maioria das vezes, que o trabalhador, durante uma jornada de 8 horas de trabalho, está exposto a diferentes níveis de pressão sonora. Quando isso ocorre, é preciso buscar a dose de exposição diária e, posteriormente, calcular o Nível de Exposição Normalizado.

O art. 239, inciso IV da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, recomenda que a partir de 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85db (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE; e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.

Com relação ao ruído, os limites de tolerância passaram a ser definidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e do Emprego, através dos seus Anexos 1 e 2.

O Anexo 1 apresenta os níveis de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente.

Segundo a NR-15, entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação dos limites de tolerância apontados na segunda coluna do quadro acima, o ruído que não seja de impacto, cujas definições estão previstas pelo Anexo 2 da mesma NR-15.

Ocorrendo, na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, é preciso calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.

Embora seja comum, é equivocado calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir). Isso porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei, como visto na tabela do Anexo 1 da NR-15. Na NR-15 é encontrada a equação para calcular-se a dose de exposição diária:

Onde:

Cn =tempo de exposição real

Tn = tempo máximo de exposição normalizado


O resultado da soma destas frações é um número adimensional (número puro) que também pode ser expresso em porcentagem. Essa será a dose de exposição diária do trabalhador ao ruído.

Se o valor decorrente dessa soma for maior ou igual a 1 (um) ou 100%, significa que exposição ao ruído está acima do limite de tolerância.

O citado percentual é estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01, da Fundacentro, através da Tabela 1.

CASO PRÁTICO (DOSE DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA)
Numa determinada casa de força, um trabalhador expõe-se, diariamente, durante 8 horas, a seguinte situação: 83 dB (A) por 3 horas; 90 dB (A) por 2 horas; e 95 dB (A) por 3 horas. Observe, o nível de 83 dB (A), por previsão expressa na NR-15, não entra na contagem porque está abaixo do limite mínimo de tolerância que, segundo o seu Anexo 1, é de 85 dB (A).

Diante dessas informações, eis o cálculo da dose de exposição diária:

2/4 + 3/2 = 0,5 + 1,5 = 2 X 100%

Dose = 2%(> 1)

Portanto, a dose de exposição diária desse trabalhador ultrapassa o limite de tolerância. Superado o limite de tolerância, resta-nos encontrar o Nível de Exposição.

O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da FUNDACENTRO, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5.

Inobstante a divergência acima, para fins previdenciários e trabalhistas, sempre deve ser utilizado o incremento de duplicação de dose apresentado pela NR-15, pois o resultado da equação do NEN será comparado com os limites de tolerância apresentados por essa norma.

O log de 2 é 0,301029.

Logo a taxa de duplicação de q=5 será calculada da seguinte forma:

5/0,301029 = 16,60964

O NE é determinado pela seguinte expressão matemática:

NE = 10 log (480/Te x D/100) + 85
Onde:

NE = Nível médio representativo de exposição diária

D = dose diária de ruído em porcentagem


Utilizando o mesmo exemplo anterior, eis o cálculo do NE:

CASO PRÁTICO (NÍVEL MÉDIO REPRESENTATIVO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA)
Numa determinada casa de força, um trabalhador expõe-se, diariamente, durante 8 horas, a seguinte situação: 83 dB (A) por 3 horas; 90 dB (A) por 2 horas; e 95 dB (A) por 3 horas.

NE = 10 log (480/480 x 200/100) + 85

NE = 10 log (1 x 2) + 85

NE = 10 log (2) + 85

NE = 1 (2) + 85

NE = 87 db (A) (>85 db (A))

Encontrado o NE, passa-se ao cálculo do NEN, Nível de Exposição Normalizado. Para calcular-se o NEN a jornada de trabalho deve ser convertida para uma jornada-padrão de 8 horas diárias.

CASO PRÁTICO (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO)
NEN = NE + 16,60964 x log Te/480 (db)
Onde:

NEN = Nível de Exposição Normalizado

NE = Nível médio representativo de exposição diária

Te = Tempo de duração convertido em minutos

NEN = 87 + log 480/480

log 480 = 2,6812

NEN = 87 + 16,60964 x 1

NEN = 103,6 db (A)

Portanto, a atividade desse trabalhador é insalubre para fins de concessão do adicional de insalubridade da esfera trabalhista. Tratando-se o ruído de um agente nocivo à saúde do trabalhador quando ultrapassado o nível de exposição normalizado indicado pela NR15 como salubre, 85dB (A), o período laborativo deve ser enquadrado como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

1. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA:
O que faz a atividade ser considerada insalubre, especificamente no caso do ruído, não é apenas o nível de pressão sonora informado no LTCAT ou PPP, mas o limite de tolerância de exposição diária.

Segundo a Portaria n.º 3.214/78 do MTE, em sua NR-15, "entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a naturezae o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." (sem grifo no original)

As disposições da NR-15 devem sim ser utilizadas para fins previdenciários. Isso porque a Lei nº 9.732/98 trouxe nova redação ao art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91 e, a partir de sua publicação, as normas previdenciárias tiveram a autorização para utilizar as leis trabalhistas com a finalidade de comprovação dos agentes agressivos aos quais o trabalhador se expõe:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No mais, o próprio INSS, através da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, confirma a recomendação da Lei nº 9.732/98:

Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

De outra banda, como as Normas Regulamentadoras existem desde 08/06/1978, quando aprovada a Portaria nº 3.214/78, tem-se como autoaplicável a autorização constante na Lei nº 9.732/98, mormente por tratar de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, cuja aplicação, a teor do § 1º do art. 5º da CRFB/88, é imediata.

O Decreto nº 4.882, publicado em 18/11/2003, apenas ampliou a lista de agentes agressivos, confirmando a prerrogativa já prevista na Lei nº 9.732/98, ou seja, que o enquadramento da atividade como insalubre deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista. Os níveis de ruído determinados pelo Decreto nº 4.882/2003 foram estabelecidos com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97.

Face isso, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85 dB (A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar, que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da CRFB/88:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Para a proteção prevista no dispositivo constitucional, portanto, não teria sentido considerar-se o nível de ruídos superior a 85 dB (A) e inferior a 90 dB (A) como não prejudicial à saúde no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, e a partir de 18/11/2003, considerar-se os níveis de ruído superiores a 85 dB (A) como prejudiciais.

As disposições do Decreto nº 4.882/03 estão embasadas em técnicas mais modernas, todas visando a preservação da saúde e integridade física do segurado sujeito a condições especiais de trabalho. Com a promulgação do diploma normativo de 2003, que reduziu o limite máximo de tolerância do ruído para 85 dB (A), deve ser reconhecido que o limite anterior (90 dB (A)), previsto no Decreto nº 2.172/97 era impróprio à saúde do trabalhador, sendo absurdo considerar que no período que antecedeu a sua edição não o fosse.

Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos.

FONTE: Jus Brasil;
             Revista Proteção: Data: 03/06/2017.
Mudanças na Norma Regulamentadora 12*


Uma mudança publicada no dia 12 no Diário Oficial da União estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas. A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde  segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações.

Para saber mais detalhes, clique aqui.

*Matéria extraída do Ministério do Trabalho.

Empresas deixarão de comunicar acidentes de trabalho*



A partir de 2017, as empresas não precisam mais comunicar acidentes de trabalho que gerem afastamento por até 15 dias, nem acidentes de percurso. Cairá, assim, a contribuição das empresas para o FAP, o Fator Acidentário de Prevenção. A mudança foi decidida pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Para ver a matéria na íntegra, clique aqui.


*Matéria disponível em www.tvt.com.br

Portaria 559 de 03 de agosto de 2016

Sistema SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

A Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT prevê em seu item 4.1 que as empresas devem, obrigatoriamente, manter os SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo que o dimensionamento do serviço vincula-se a gradação de risco da atividade principal da empresa e ao número total de empregados do estabelecimento, devendo ser observado o quadro II da NR-4 que estabelece quais e quantos profissionais (Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho) deverão compor o serviço.
A NR4 vai além e determina, por meio do item 4.17, que os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT devem ser registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
Desse modo, com o intuito de: facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-4, agilizando o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; tornar mais célere o processo de registro dos SESMT, permitindo inclusive atualização dos dados on-line, de forma que o declarado reflita a realidade dos SESMT; e verificar os requisitos da NR-04 antes da efetiva declaração do SESMT; o Ministério do Trabalho desenvolveu o Sistema SESMT.
Por fim, informa-se que as dúvidas em relação a utilização do sistema deverão ser encaminhadas para o e-mail:sesmt@mte.gov.br.

Importância da divisão do posto de trabalho

Posto de Trabalho

            No posto de trabalho se faz necessário a divisão para uma melhor identificação da atividade laboral e com isso criar mecanismos para beneficiar o trabalhador em sua atividade, como por exemplo, rodizio do posto de trabalho, intervalo de descanso e ginastica laboral, com essas simples medidas de prevenção o trabalhador terá uma vida laboral mais saudável.

 Divisão do Posto de Trabalho

Estático-Atividade onde o trabalhador passa a maior parte do tempo exercendo a atividade laboral com poucos movimentos.
Danos a saúde-stress, inquietação, etc.
Medidas de prevenção-rodizio do posto de trabalho, ginastica laboral.

Dinâmico-Atividade que exige do trabalhador esforço físico, ou seja, poucos intervalos para descanso.
Danos a saúde-dores no corpo, cansaço físico, etc.
Medidas de prevenção-intervalo de descanso, ginastica laboral.

Cognitivo-Atividade que exige do trabalhador esforço mental.
Danos a saúde-dor de cabeça, náuseas, dor nos olhos, dor na coluna cervical, LER/DORT, etc.
Medidas de prevenção-ginastica laboral, intervalo de descanso.

Fonte: 
         André Luis
         Técnico em Segurança do Trabalho.


Tecnólogo em Segurança do Trabalho

        Tecnólogo em Segurança do Trabalho com Muito Orgulho!


Para os que dizem que a profissão de tecnólogo de segurança do trabalho não é valido então vejamos o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações que esta junto com a classificação dos engenheiros e que tem o mesmo objetivo.

2149-05 - Engenheiro de produção
Engenheiro de organização e métodos, Engenheiro de organização industrial, Engenheiro de planejamento industrial, Engenheiro de processamento, Engenheiro de processos

2149-10 - Engenheiro de controle de qualidade
Engenheiro de qualidade, Especialista em controle de qualidade e planejamento, Planejador de controle de qualidade

2149-15 - Engenheiro de segurança do trabalho
Engenheiro de segurança industrial

2149-20 - Engenheiro de riscos

2149-25 - Engenheiro de tempos e movimentos
Engenheiro de análise de trabalho

2149-30 - Tecnólogo em produção industrial
Tecnólogo em gestão dos processos produtivos do vestuário, Tecnólogo em produção de vestuário, Tecnólogo em produção gráfica, Tecnólogo em produção joalheira, Tecnólogo em produção moveleira, Tecnólogo gráfico

2149-35 - Tecnólogo em segurança do trabalho

Descrição Sumária
Controlam perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Desenvolvem, testam e supervisionam sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciam atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejam empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho.

Fonte:
         MTE

Doença Profissional e Doença do Trabalho.

Definição de Doença profissional e Doença do Trabalho.

             Lei 8213/91

Art. 20. Considerem-se acidente do trabalho nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


I - doença profissional, assim entendida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;
DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL 

É aquela desencadeada pelo exercício do trabalho, ou seja, está relacionado diretamente com a atividade:

Um trabalhador que realiza um serviço que executava e exigia a utilização dos braços de forma repetitiva. Ele não podia executar o serviço de outra forma e não havia algum equipamento de proteção que pudesse resguardá-la deste risco.

DOENÇA DO TRABALHO

É aquela desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, ou seja, está relacionado com o ambiente onde é executado a atividade de forma direta:

Um ambiente insalubre, temos como exemplo: os mineiros que realizam extração de minérios em minas subterrâneas, mesmo com EPIs, podem adquirir algum tipo de doença pulmonar em função das condições especiais onde o trabalho é realizado.


Fonte:

Como calcular a importância do uso do EPI para a Empresa.

A importância da segurança no trabalho.

5 operadores de máquinas, 1 aux. de escritório, 1 mecânico, 1 encarregado, e o dono da empresa.

        Uma micro empresa tem 5 máquinas de produção, que dar uma produção de lucro por dia de R$ 100,00 (reais), uma delas está com problema na correia da polia, o operador chama o encarregado e passa o problema, a correias está com defeito e solicitou uma luva;
O encarregado leva o problema para o dono da empresa em seguida o dono pede para fazer um pequeno calculo do gasto e tempo de parada;
Correia da polia R$ 35,00, luva R$ 5,00, tempo de para de uma hora R$ 12,50 total R$ 52,50;
O dono fala que não dar para parar a produção e ter este gasto agora e manda a produção continuar;
Em seguida, alguns minutos a correia parte pegando no punho do funcionário e torcendo o mesmo vindo a provocar um acidente com afastamento;
Vamos calcular o valor que o dono da empresa vai perder com esse acidente, ele vai ter que contratar outro funcionário, pois o acidentado vai ficar afastado por 120 dias, o dono vai arcar com encargos financeiros de dois funcionários que é de 63,63%, perda de produção de 50% de uma máquina do novato e da máquina de um operador mais antigo que vai treinar o novato;
Obs: quando o acidentado voltar do afastamento tem estabilidade de um ano a contar com a data da volta, lembrando que o novato vai ser desligado da empresa vamos calcular o prejuízo final (salário mínimo R$ 678,00);
Encargos financeiros do acidentado em quatro meses 63,63% do salário = R$ 431,41 x 4 = R$ 1.725,64;
Quando a empresa desligar o novato, ela pegará ¼ avos do décimo terceiro R$ 282,50, ¼ avos de férias R$ 282,50, aviso prévio R$ 678,00, mais os 40% do FGTS R$ 130,17;
Perda da produção de 50% em duas máquinas que é por mês de R$ 2.500,00 por mês (cada máquina produz por dia o lucro de R$ 100,00, no mês tem 25 dias úteis, então tem R$ 2.500,00 por máquina, se duas esta produzindo 50% notamos que por mês uma máquina fica parada;
Então vamos somar os gastos;
Encargos financeiros = R$ 1.725,64   
Décimo salário = R$ 431,41
Férias proporcional = R$ 431,41
40% do FGTS = R$ 130,17
Total = R$ 2.718,63
Mais a perda da produção que por mês é de R$ 2.500,00 x 4 = R$ 10.000,00
Total geral R$ 12.718,63;
OBS: O faturamento da empresa é de R$ 12.500,00 por mês seus gasto é de folha de pagamento é de R$ 8.875,29 (pagamento de 8 funcionários com os encargos financeiros) seu lucro final por mês é de R$ 3.624,47
Moral da historia o empresário não quis gastar R$ 52,50 e no final teve um gasto de R$ 12.718,63.


OBS: A empresa não tem gasto com matéria prima.

Fonte:
            Kleber  F. Júnior
Técnico em Segurança do trabalho




Atos inseguros e Condições inseguras

Acidente de trabalho, atos inseguros ou condições inseguras.


  Um trabalhador sofre um acidente, qual foi a causa do acidente? ato inseguro ou condição insegura? como responder estas perguntas, pois é veremos a seguir, estes termos não são mais usados por ficar uma lacuna em aberto, após a investigação do acidente chegava-se apenas a um termo culpa do empregado por não usar EPI's como também culpa do empregador por não dar condições seguras para o empregado (Culpa recíproca), esta teória é conhecida como TEORIA DA CULPA, ela foi instinta por não encontrar um motivo para a causa do acidente e sim um culpado.

  Esta teória foi substituída pela do RÍSCO SOCIAL, teoria esta que trata o acidente de trabalho como um acontecido do processo produtivo, ou seja, são varios fatores que levam a um acidente, veja alguns exemplos abaixo:

Cansaço fisíco.

Falta de treinamento.

Falta de conhecimento do ambiente de trabalho.

Aumento da jornada de trabalho.

Imprudência.

Negligência.

Imperícia.

Psicológico do empregado.

Condição subjetiva: são os fatores ligados ao indivíduo.
  1. Soldar, consertar tanque, equipamento ou recipiente sem permissão da supervisão, na presença de substância perigosa;
  2. Não execução de procedimento operacional / ordem de serviço;
  3. Presença de pessoas não autorizadas.
Condição objetiva: são os fatores ligados ao ambiente de trabalho, que causaram ou contribuíram para a ocorrência do acidente.
  1. Equipamentos defeituosos;
  2. Ferramentas manuais inadequadas;
  3. Problemas de espaço e circulação;
  4. Condições de arrumação e limpeza;
  5. Proteção inadequada;
Estes foram alguns exemplos citados, apartir desta teória tornou-se fácil encontrar o motivo do acidente pois a investigação indica qual foi a falha que levou o empregado a sofrer a lesão, tornando fácil criar mecanismos para eliminar o risco de acidente do meio ambiente de trabalho.

Escrito por André Luis.
Técnico de segurança do trabalho.
Fonte.: FABIO HENRIQUE RIBEIRO,UNOPAR.


Método Retrospectivo ou Prospectivo

Retrospectivo ou Prospectivo(prevenção).


 A segurança e saúde do trabalhador a cada dia que se passa está cada vez mais comprometida, por que as empresas estão utilizando o método conhecido como Retrospectivo(corretivo), que é um método baseado em algo que aconteceu, ou seja, e um método errôneo.

Veja o exemplo a seguir:

Em uma obra acontece um acidente com o operador de serra elétrica foi constatado através de pericia que não existia um plano de ação para a obra, o PCMT(Programa de condições do meio ambiente de trabalho da construção civil), após o acidente a construtora cria um plano de ação baseado no acidente que ocorreu,este método e o Retorspectivo.

Este método de ação faz com que o índice de acidente cresça a cada dia que se passa, com este método a empresa estará sempre um passo atrás do acidente, onde o certo é buscar pelo método Prospectivo(prevenção) onde o profissional de segurança do trabalho através de técnicas e métodos busca identificar,avaliar e eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, com a prevenção a empresa estará sempre um passo a frente do acidente, fazendo com que a qualidade de vida do trabalhador melhore a cada dia que se passa, vale salientar que segurança do trabalho não é gasto é lucro.


Escrito por André Luis.
Técnico de segurança do trabalho.

Parceiro

Parceria entre CONSST e Safety Work

Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho A CONSST e Safety Work empresas especializadas em Higiene Ocupacional e Segurança do Tra...